Legislação Cartográfica

      Segue uma resenha realizada pelos responsáveis do BLOG sobre a Legislação Cartográfica - Lei nº243 de 1967.
      Nesta página colocaremos diversas informações sobre leis, decretos, e normas utilizadas na cartografia nacional.



LEGISLAÇÃO CARTOGRÁFICA


Legislação Cartográfica
Decreto – Lei nº 243
De 28 de Fevereiro de 1967
            Para garantir melhores atribuições a Cartografia Brasileira, criou-se a Legislação Cartográfica sendo fixadas Diretrizes e Bases através do Decreto N° 243, estabelecendo as atividades cartográficas no território nacional.
            Essa legislação conta com um aparato eficiente segundo leitura realizada por todo grupo, a começar pelo Sistema Cartográfico Nacional, que disciplina os planos e oferece caráter normativo ao andamento do Decreto como forma de garantir as atividades cartográficas em todo o país. Através do conhecimento em leitura realizada sobre o sistema cartográfico foi possível observar o trabalho desempenhado pela Comissão Nacional de Cartografia – CONCAR e reconhecer seu importante papel (consenso do grupo) á frente da legislação cartográfica, atribuições que vão de simples instruções reguladoras de normas técnicas da cartografia terrestre até a promoção e realização de planos e programas para a cartografia.
            O texto da lei ainda deixa bastante nítido a atuação e subdivisão da Cartografia Temática, uma vez que nosso território é representado por cartas (terrestres, náuticas e aéreas), articuladas com padrões de escalas diferenciadas e cada uma regulamentada por órgão oficial ao que compete seu uso e atribuição.
            Observamos que todo esse aparato ressalvado na legislação possui uma infra-estrutura cartográfica apoiadas obrigatoriamente em um sistema plano-altimétrico único, com pontos geodésicos de controle materializados no terreno em questão (através de marcos, pilares e sinais), formando assim a rede geodésica fundamental interligada ao sistema continental. Ainda podemos analisar a competência da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no que compete a um órgão que promove o estabelecimento da rede geodésica fundamental e que compõe a rede secundária de precisão compatível no desempenho das atividades relacionadas aos estudos geodésicos do Brasil.
            Esses instrumentos geodésicos possuem valores para a nação, diante disso são resguardados com todo direito pela a lei do patrimônio público e que devem ser assegurados e fiscalizados pelo poder público competente pela sua importância para os estudos e pesquisas realizadas pelo país no que concerne ao sistema cartográfico nacional.
            Para garantir uma melhor exatidão e confiabilidade na produção de trabalhos de natureza cartográfica é necessário a utilização e o cumprimento de normas estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis, situação que compete maior preparo técnico na elaboração e estudos aprofundados no que se diz respeito à produção de cartas temáticas que recobrem todo o território nacional e locais bastante específicos (como na confecção de cartas especiais e temáticas).
            Percebemos através de prévia leitura realizada pelo grupo no quesito normas técnicas da legislação cartográfica, que a mesma segue um padrão e um rigor destinados a assegurar uniformidade das cartas elaboradas bem como um destaque importante do nosso país em relação aos órgãos e países internacionais, garantindo assim um recurso de qualidade elaborado nacionalmente.
            Os planos cartográficos obedecem a programas anuais e plurianuais que são aprovados os recursos financeiros para atender as necessidades dos órgãos competentes para a execução de cada parte envolvida.
            Entendemos que as coordenações das tarefas são fiscalizadas pela Comissão Nacional de Cartografia, sendo assim cada recurso destinado aos órgãos competentes estão sendo bem empregados, isso demonstra o bom andamento no rigor cartográfico empregado no mapeamento de grande parte do território nacional o que garante o bom funcionamento das normas executáveis dentro da legislação cartográfica.
            A implantação dessa lei veio garantir maior compromisso do Brasil para com os nossos recursos terrestres, bem como garantir uma soberania nacional, o orçamento da União destinada ao serviço geodésico nacional ficará a cargo da proposta realizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e serão compatíveis com as necessidades e dos compromissos assumidos pelo país.
            Um ponto interessante da legislação e que não foi aprovado pelo grupo, no que diz respeito ao orçamento destinado ao órgão responsável, é que será vedada a aplicação desses recursos na aquisição de equipamentos e material permanente em geral, bem como na admissão de pessoal a qualquer título. O detalhe é que o governo federal bem como o trabalho cartográfico nacional não somente precisam, mas necessitam de mão-de-obra capacitada e de investimentos em tecnologia e esses mecanismos geram gastos que posteriormente são revertidos em benefícios a todo o país.
            A Comissão Nacional de Cartografia ficará responsável para fixar e distribuir os recursos orçamentários da qual cada departamento necessita bem como se encarregará de fiscalizar, ou seja, o grupo determinou positiva a atuação da comissão e destaca a importância de gastos necessários ao bom desempenho das atividades, mas não descarta a possibilidade de investimentos em força de trabalho qualificada e com equipamentos tecnológicos, situações que garantem uma maior confiabilidade em dados e pouca margem de erros em cálculos em que não se pode deixar o mínimo de margens em desacordo com o real.
            Todos os levantamentos sejam terrestres, náuticos e aéreos deverão passar por competências de órgãos federais responsáveis por cada departamento ou subdivisão, isso é bastante importante, pois descentraliza todo o poder destinado a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE retirando toda carga de tarefas sobre o órgão e garantindo um serviço mais democrático e eficiente ao público de um modo geral.
            Os contratos, ajustes e convênios são garantidos pelo presente Decreto-lei que incluirá obrigatoriedade das partes contratantes nas clausulas observando os preceitos presentes e garantindo maior regularidade nas atividades traçadas por ambas as partes além de assegurar maior desempenho e clareza na atividade ou função pública.
            Realmente o grupo chegou ao consenso com relação à legislação cartográfica, que apesar de precisar de certo ajuste no que concerne ao orçamento, prévia exposta anteriormente no presente trabalho, esse decreto cumpre de forma plausível todos os quesitos administrativos de ordem pública e técnica garantindo assim um pleno direcionamento para o desenvolvimento da cartografia nacional bem como uma idoneidade ética e moral para com a sociedade brasileira e para a arte cartográfica praticada em nosso território.

Alessandro Lima Silva
Hermes Oliveira da Silva
Juliana do Prado Fernandes
Marcos Vinícius Silva Nogueira
Sheila Basílio dos Santos
Willian Roberto Cavalheiro Gonçalves



Pesquisas Diversas

      Abaixo segue vários links de pesquisas realizadas por profissionais da área de cartografia, e também documentos em PDF sobre a legislação cartográfica nacional.



Fontes

      Abaixo uma lista dos sites utilizados para a pesquisa e de onde provêm o conteúdo dos documentos acima citados.